QUAL A LESÃO PRATICADA PELA PREVI?
A Previ, quando calculou o valor do primeiro benefício, o fez levando em conta as regras constantes em seus estatutos e regulamentos vigentes na data da concessão do benefício, quando o correto seria levar em conta as regras constantes nos normativos vigentes na data de ingresso do beneficiário no plano de previdência, geralmente mais benéficas.
O QUE SE POSTULA NA AÇÃO JUDICIAL?
A ação, a ser ajuizada na Justiça do Trabalho contra o Banco do Brasil e a Previ, por aposentados ou pensionistas, reclama revisão no cálculo do valor do primeiro benefício e, bem assim, as respectivas diferenças pagas a menor nos últimos 5 anos (as anteriores já se encontram alcançadas pela prescrição).
POR QUE A AÇÃO É MOVIDA TAMBÉM CONTRA O BANCO DO BRASIL?
Conforme os estatutos da Previ, o Banco do Brasil, por ser patrocinador da entidade, é responsável solidário por todas as suas obrigações. Ademais, 1/3 do custeio do plano de previdência se dá através de contribuições dos participantes, sendo os outros 2/3 pagos pelo Banco do Brasil, o que obriga a sua participação como Réu no processo.
QUEM PODE INGRESSAR EM JUÍZO?
O aposentado ou pensionista que:
Ingressou no plano Aposentou-se
Até 23/03/1980 Antes de 24/12/1997
Até 23/03/1980 Após 24/12/1997
Entre 24/03/1980 e 23/12/1997 Após 24/12/1997
QUAL A DIFERENÇA A SER PLEITEADA?
Quem ingressou no Plano Previ sob a vigência de um estatuto e se aposentou sob a vigência de outro, conforme quadro acima, teve o valor do seu primeiro benefício calculado com base nas regras do estatuto vigente na data da aposentadoria, quando o correto seria a adoção das regras do estatuto vigente na data do ingresso no Plano.
Como a regra do estatuto vigente na data da aposentadoria é menos benéfica que a do estatuto vigente da data do ingresso no Plano, o aposentado ou pensionista pleiteará na ação judicial a revisão do benefício e as diferenças pagas a menor nos últimos 5 anos, invocando a aplicação da regra vigente na data do seu ingresso no plano.
Os valores do primeiro benefício e, bem assim, das diferenças pagas a menor nos últimos 5 anos, somente poderão ser apurados a partir de perícia técnica, a ser elaborada com base na documentação a ser fornecida pelo interessado.
QUANTO TEMPO DEMORA ATÉ O FINAL DA AÇÃO?
Não há como se fazer uma previsão segura do tempo de tramitação da ação, já que inúmeros fatores podem contribuir para que o processo seja mais ou menos moroso. Contudo, pode-se estimar como razoável o prazo de 3 a 4 anos.
PRECISO COMPARECER A ALGUMA AUDIÊNCIA?
Sim. O processo será ajuizado na Justiça do Trabalho, em Porto Alegre, onde haverá audiência, cuja presença do Autor é indispensável, sob pena de extinção do processo. O Autor será avisado com a máxima antecedência possível acerca da data, horário e local da audiência.
JÁ EXISTEM DECISÕES FAVORÁVEIS A RESPEITO DO TEMA?
Sim. Tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto no do Superior Tribunal do Trabalho, em Brasília, já há decisões que reconhecem a lesão praticada pela Previ e por outros planos de previdência similares. A título ilustrativo, segue trecho de decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relatora a Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, quando do julgamento do Recurso de Revista nº 234/2006-032-12-00.0, ocorrido em 12/11/2008:
“(...)
O reclamante, nas razões da revista às fls. 486-95, requer a aplicabilidade do estatuto da PREVI vigente à época de sua admissão, para efeito do cálculo de sua aposentadoria complementar. Afirma que o direito pleiteado decorre do contrato de trabalho e que alterações posteriores não podem retroagir, mormente quando menos benéficas, sob pena de ferir o preceito do art. 468 da CLT. Aponta violação dos arts. 7º, XXXVI, da Constituição da República, 468 da CLT, 47, § 1º do Estatuto da PREVI, contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST e divergência jurisprudencial.
Com razão.
Visualizo violação do inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna. A decisão regional, ao indeferir as diferenças pleiteadas - relativas à complementação de aposentadoria-, por entender que o regulamento vigente ao tempo da admissão não constitui direito adquirido, consignando que devem ser aplicadas as regras em vigor à época do jubilamento do reclamante, por certo contraria o entendimento pacificado neste Tribunal, mediante o item I da Súmula 51/TST, verbis :
"Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.1973)"
Na mesma linha, os seguintes julgados analisam a questão das regras de complementação da aposentadoria regidas pelas normas vigentes na data de admissão do empregado:
"RECURSO DE EMBARGOS DA CAPAF E DO BANCO BASA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA CAPAF. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. Em observância às orientações previstas no item I da Súmula nº 51 e na Súmula nº 288 da Casa, não há como se concluir que a implementação do novo Estatuto da CAPAF possa atingir o Autor a fim de retirar-lhe o direito conferido em regulamento anterior, porque a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas vigentes na data de admissão do empregado, prevalecendo apenas as alterações posteriores se mais favoráveis, o que não ocorreu na hipótese. (PROC. Nº TST-E-RR-17624/2002-900-08-00, Ac SBDI-I, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 29.8.2008)."
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO ITAÚ. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE Nº s 51 E 288 DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. Correta a decisão mediante a qual a Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante por contrariedade às Súmulas de nº s 51 e 288 do TST, visto não restar dúvidas de que o reclamante enquadrava-se no denominado Plano A , porque admitido na vigência da circular BB-05/1966 e da RP-40/1974, cujas condições se incorporaram ao seu contrato de trabalho. Incólume o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos. BANCO ITAÚ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PLANO A (Processo TST-E-RR 786207/2001, SDI-1, DJ de 28.3.2008, Ministro Lelio Bentes Corrêa)."
"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de oposição de embargos de declaração acarreta a preclusão, ensejando o não-conhecimento do Recurso quanto ao tema. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS 51 E 288 DO TST. APLICÁVEIS. Considerando que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (Súmula 288 do TST ), a circunstância de a ordem de supressão do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas ter sido proferida antes da aposentadoria dos reclamantes não lhes retira o direito ao benefício, que se incorporou ao contrato de trabalho. (Processo E-RR 947/2005-021-04-00, SDI-1, DJ de 08.2.2008, Ministro João Batista Brito Pereira, destaquei)."
Assim, tendo o reclamante prestado serviços para o banco reclamado sob a vigência de norma regulamentar posteriormente revogada -, que previa condições mais benéficas à complementação de aposentadoria, não é atingido por posterior revogação, a teor do art. 468 da CLT, uma vez que incorporou-se a seu contrato de trabalho.
Conheço, pois, por contrariedade à Súmula 51 do TST.
II. MÉRITO
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 51 do TST, seu provimento é mero corolário para, julgando procedente a reclamatória, determinar a observância das normas em vigor na data de admissão do reclamante, e condenar os reclamados ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, bem como à devolução das diferenças de contribuição, como pleiteado na inicial itens a , b e c . Invertem-se os ônus da sucumbência.
ISTO POSTO,
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à complementação de aposentadoria, por contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente a reclamatória, condenar os reclamados ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, bem como à devolução das diferenças de contribuição, observando as normas em vigor na data de admissão do reclamante, como pleiteado nos itens a, b e c da petição inicial.
(...)
Brasília, 12 de novembro de 2008.
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora”
A matéria inclusive já se encontra sumulada no TST. Confira-se:
Súmula nº 288:
“A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”
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